REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA
DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL
ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21
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CAPÍTULO
I
O
presente diploma regula a certificação, aprovação e autorização de
organizações que exercem a actividade de concepção de projecto, produção e
manutenção de aeronaves civis, assim como a certificação, aprovação e
autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aviação
civil. Índice
Para
efeitos do presente diploma entende-se por:
a)
«Aeronaves» qualquer máquina apta a suportar-se na atmosfera
através de reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre,
com exclusão de todas as aeronaves classificadas como ultraleves e de voo
livre;
b)
«Aeronaves de construção amadora» aeronave fabricada em mais
de 50% por pessoas ou organizações não profissionais, sem fins lucrativos,
para fins próprios e sem qualquer objectivo comercial;
c)
«Administrador responsável» pessoa com poderes para assegurar
que todos os requisitos da organização de projecto, produção e manutenção,
bem como do operador, são financiados e cumpridos de acordo com os padrões de
qualidade requeridos pela lei e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil
(INAC);
d)
«Certificado de tipo» documento emitido por autoridade aeronáutica
que certifica a conformidade do projecto de um produto com os requisitos de
navegabilidade aplicáveis;
e)
«Convenção de Chicago» Convenção sobre a Aviação Civil
Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português
em 28 de Abril de 1948;
f)
«Conformidade» considerar um produto, peça ou dispositivo de
acordo com um projecto aprovado;
g)
«Directivas de navegabilidade» normas técnicas imperativas
emitidas pelo INAC tendo em vista a inspecção, modificação ou substituição
de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos, ou o
estabelecimento de limites e condicionamentos à sua utilização;
h)
«Importação e exportação» transferência de produtos, peças,
componentes e equipamentos aeronáuticos entre um país cuja autoridade aeronáutica
integra a JAA e um país cuja autoridade aeronáutica não integra a JAA;
i)
«Joint Aviation Authorities (JAA)» organização
associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela
elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação
de normas comuns, designadas «Joint Aviation Requirements» (JAR), em
todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;
j)
«Joint Aviation Requirements (JAR)» normas técnicas e
procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação
civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;
k)
«Joint Technical Standard Order (JTSO)» especificações
técnicas normalizadas emitidas pela JAA;
l)
«Manutenção» execução das tarefas necessárias para
garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças,
componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção,
substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou
suas peças, componentes e equipamentos;
m)
«Modificação» alteração feita numa aeronave, suas peças,
componentes ou equipamentos de acordo com procedimentos aprovados pelo INAC;
n)
«Operação de aviação geral» operação de uma aeronave que não
seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho
aéreo;
o)
«Operação de trabalho aéreo» operação de aeronave utilizada
em trabalho aéreo mediante qualquer tipo de remuneração;
p)
«Operação de transporte aéreo comercial» operação de
aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada
mediante qualquer tipo de remuneração;
q)
«Operador» pessoa colectiva que se dedica à operação de
aeronaves;
r)
«Organização» pessoa colectiva que exerce a actividade no âmbito
da concepção de projecto, produção ou manutenção de produtos aeronáuticos,
peças, componentes ou equipamentos;
s)
«Peças, componentes e equipamentos» qualquer instrumento,
mecanismo, dispositivo ou acessório, incluindo equipamento de comunicações e
navegação, que está instalado ou faz parte integrante da aeronave, do motor
ou da hélice;
t)
«Peças standard» peças de uso comum, designadamente
anilhas, rebites e parafusos, fabricadas de acordo com especificações
estabelecidas pela indústria em geral ou entidades normalizadoras;
u)
«Produto» aeronave, motor ou hélice;
v)
«Projecto aprovado» desenhos e especificações, e respectivas
listas, necessários para definir a configuração e as características do
projecto de produtos, de peças, componentes e equipamentos cuja conformidade
com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda
o projecto aprovado a informação sobre os materiais, processos e métodos de
fabrico e montagem das peças, componentes e equipamentos necessários para
assegurar a conformidade dos mesmos, incluindo as limitações de
navegabilidade;
w)
«Projecto de tipo» desenhos e especificações, e respectivas
listas, necessários para definir a configuração e as características do
projecto do produto cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis
foi demonstrado. Integram ainda o projecto de tipo a informação sobre os
materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto necessários
para assegurar a conformidade do mesmo, incluindo as limitações de
navegabilidade;
x)
«Reparação» reposição das condições de navegabilidade de
um produto aeronáutico, após dano ou degradação decorrente da respectiva
utilização, de forma a assegurar que está novamente conforme com os
requisitos de navegabilidade do projecto exigidos para a emissão do certificado
de tipo ou documento equivalente;
y)
«Trabalho aéreo» operação de aeronave utilizada em serviços
especializados, definidos por lei, nomeadamente na agricultura, fotografia aérea,
bombardeamento de água e outras soluções, observação e patrulha, busca e
salvamento e publicidade aérea. Índice
1
- Sem prejuízo do disposto no número seguiinte, sempre que o INAC detectar não
conformidades nas organizações de projecto, produção ou manutenção ou nos
operadores, notifica a organização ou o operador para, no prazo por si
determinado, proceder à respectiva correcção.
2
- Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC
pode limitar ou suspender o certificado de aprovação, mediante fundamentação.
3
- São averbadas no certificado de aprovaçãão as limitações determinadas pelo
INAC ao exercício da actividade de uma organização ou operador. Índice
1
- Quaisquer alterações à estrutura das orgganizações titulares de
certificados, de aprovações ou autorizações devem ser comunicadas ao INAC,
com uma antecedência mínima de 30 dias, para efeitos da sua reemissão ou
suspensão.
2
- Para efeitos do número anterior, consideeram-se, nomeadamente, as seguintes
alterações:
a)
Nome da organização ou do operador;
b)
Sede da organização ou do operador;
c)
Instalações adicionais da organização ou do operador;
d)
Administrador responsável e pessoal dirigente;
e)
Instalações, equipamentos, ferramentas e procedimentos ou operações
que possam afectar o âmbito da certificação, aprovação ou autorização
concedidas.
3
- Durante o período em que ocorrem as alteerações referidas no número
anterior e sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a
manutenção dos mesmos padrões de segurança, o INAC determinará se as
organizações ou os operadores podem ou não continuar a exercer funções
durante esse período e em que condições. Índice
1
- Os certificados, aprovações e autorizaçõões referidos no capítulo II e os
certificados de organizações de manutenção emitidos pelas autoridades aeronáuticas
que integram a JAA são válidos em Portugal, desde que:
a)
Esses países hajam adoptado plenamente os termos e condições das
normas JAR-21, JAR-145 e JAR-66, conforme aplicável;
b)
As respectivas autoridades aeronáuticas considerem válidos os
certificados, aprovações ou autorizações emitidos, revalidados ou renovados
em Portugal, em conformidade com o presente diploma e regulamentação
complementar.
2
- Os certificados, aprovações e autorizaçõões referidos no capítulo II e os
certificados de organizações de manutenção emitidos por autoridades aeronáuticas
que não integram a JAA são válidos em Portugal desde que haja reciprocidade
de reconhecimento e aceitação e esteja garantido um nível de segurança
equivalente entre os requisitos exigidos, nos termos da regulamentação
complementar. Índice
1
- Pela emissão, alteração, revalidação e rrenovação dos certificados,
aprovações, autorizações ou outros documentos equiparados constantes do
presente diploma são devidas taxas, a cobrar pelo INAC.
2
- As normas de aplicação e os montantes daas taxas referidas no número
anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação
civil. Índice
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