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REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL

ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21

 

    

 

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula a certificação, aprovação e autorização de organizações que exercem a actividade de concepção de projecto, produção e manutenção de aeronaves civis, assim como a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aviação civil.  Índice

Artigo 2.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)      «Aeronaves» qualquer máquina apta a suportar-se na atmosfera através de reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre, com exclusão de todas as aeronaves classificadas como ultraleves e de voo livre;

b)      «Aeronaves de construção amadora» aeronave fabricada em mais de 50% por pessoas ou organizações não profissionais, sem fins lucrativos, para fins próprios e sem qualquer objectivo comercial;

c)      «Administrador responsável» pessoa com poderes para assegurar que todos os requisitos da organização de projecto, produção e manutenção, bem como do operador, são financiados e cumpridos de acordo com os padrões de qualidade requeridos pela lei e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);

d)      «Certificado de tipo» documento emitido por autoridade aeronáutica que certifica a conformidade do projecto de um produto com os requisitos de navegabilidade aplicáveis;

e)      «Convenção de Chicago» Convenção sobre a Aviação Civil Internacional assinada em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;

f)        «Conformidade» considerar um produto, peça ou dispositivo de acordo com um projecto aprovado;

g)      «Directivas de navegabilidade» normas técnicas imperativas emitidas pelo INAC tendo em vista a inspecção, modificação ou substituição de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos, ou o estabelecimento de limites e condicionamentos à sua utilização;

h)      «Importação e exportação» transferência de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos entre um país cuja autoridade aeronáutica integra a JAA e um país cuja autoridade aeronáutica não integra a JAA;

i)        «Joint Aviation Authorities (JAA)» organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas comuns, designadas «Joint Aviation Requirements» (JAR), em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;

j)        «Joint Aviation Requirements (JAR)» normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA no domínio da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;

k)      «Joint Technical Standard Order (JTSO)» especificações técnicas normalizadas emitidas pela JAA;

l)        «Manutenção» execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;

m)    «Modificação» alteração feita numa aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos de acordo com procedimentos aprovados pelo INAC;

n)      «Operação de aviação geral» operação de uma aeronave que não seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho aéreo;

o)      «Operação de trabalho aéreo» operação de aeronave utilizada em trabalho aéreo mediante qualquer tipo de remuneração;

p)      «Operação de transporte aéreo comercial» operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;

q)      «Operador» pessoa colectiva que se dedica à operação de aeronaves;

r)       «Organização» pessoa colectiva que exerce a actividade no âmbito da concepção de projecto, produção ou manutenção de produtos aeronáuticos, peças, componentes ou equipamentos;

s)       «Peças, componentes e equipamentos» qualquer instrumento, mecanismo, dispositivo ou acessório, incluindo equipamento de comunicações e navegação, que está instalado ou faz parte integrante da aeronave, do motor ou da hélice;

t)        «Peças standard» peças de uso comum, designadamente anilhas, rebites e parafusos, fabricadas de acordo com especificações estabelecidas pela indústria em geral ou entidades normalizadoras;

u)      «Produto» aeronave, motor ou hélice;

v)      «Projecto aprovado» desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto de produtos, de peças, componentes e equipamentos cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto aprovado a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem das peças, componentes e equipamentos necessários para assegurar a conformidade dos mesmos, incluindo as limitações de navegabilidade;

w)    «Projecto de tipo» desenhos e especificações, e respectivas listas, necessários para definir a configuração e as características do projecto do produto cuja conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis foi demonstrado. Integram ainda o projecto de tipo a informação sobre os materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto necessários para assegurar a conformidade do mesmo, incluindo as limitações de navegabilidade;

x)      «Reparação» reposição das condições de navegabilidade de um produto aeronáutico, após dano ou degradação decorrente da respectiva utilização, de forma a assegurar que está novamente conforme com os requisitos de navegabilidade do projecto exigidos para a emissão do certificado de tipo ou documento equivalente;

y)      «Trabalho aéreo» operação de aeronave utilizada em serviços especializados, definidos por lei, nomeadamente na agricultura, fotografia aérea, bombardeamento de água e outras soluções, observação e patrulha, busca e salvamento e publicidade aérea.  Índice

Artigo 3.º

Limitação ou suspensão de certificados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguiinte, sempre que o INAC detectar não conformidades nas organizações de projecto, produção ou manutenção ou nos operadores, notifica a organização ou o operador para, no prazo por si determinado, proceder à respectiva correcção.

2 - Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC pode limitar ou suspender o certificado de aprovação, mediante fundamentação.

3 - São averbadas no certificado de aprovaçãão as limitações determinadas pelo INAC ao exercício da actividade de uma organização ou operador.  Índice

Artigo 4.º

Alterações aos certificados, autorizações e aprovações

1 - Quaisquer alterações à estrutura das orgganizações titulares de certificados, de aprovações ou autorizações devem ser comunicadas ao INAC, com uma antecedência mínima de 30 dias, para efeitos da sua reemissão ou suspensão.

2 - Para efeitos do número anterior, consideeram-se, nomeadamente, as seguintes alterações:

a)      Nome da organização ou do operador;

b)      Sede da organização ou do operador;

c)      Instalações adicionais da organização ou do operador;

d)      Administrador responsável e pessoal dirigente;

e)      Instalações, equipamentos, ferramentas e procedimentos ou operações que possam afectar o âmbito da certificação, aprovação ou autorização concedidas.

3 - Durante o período em que ocorrem as alteerações referidas no número anterior e sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a manutenção dos mesmos padrões de segurança, o INAC determinará se as organizações ou os operadores podem ou não continuar a exercer funções durante esse período e em que condições.  Índice

Artigo 5.º

Certificados, aprovações ou autorizações emitidos por outras autoridades aeronáuticas

1 - Os certificados, aprovações e autorizaçõões referidos no capítulo II e os certificados de organizações de manutenção emitidos pelas autoridades aeronáuticas que integram a JAA são válidos em Portugal, desde que:

a)      Esses países hajam adoptado plenamente os termos e condições das normas JAR-21, JAR-145 e JAR-66, conforme aplicável;

b)      As respectivas autoridades aeronáuticas considerem válidos os certificados, aprovações ou autorizações emitidos, revalidados ou renovados em Portugal, em conformidade com o presente diploma e regulamentação complementar.

2 - Os certificados, aprovações e autorizaçõões referidos no capítulo II e os certificados de organizações de manutenção emitidos por autoridades aeronáuticas que não integram a JAA são válidos em Portugal desde que haja reciprocidade de reconhecimento e aceitação e esteja garantido um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos, nos termos da regulamentação complementar.  Índice

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela emissão, alteração, revalidação e rrenovação dos certificados, aprovações, autorizações ou outros documentos equiparados constantes do presente diploma são devidas taxas, a cobrar pelo INAC.

2 - As normas de aplicação e os montantes daas taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.  Índice


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