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REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA

DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL

ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21

 

    

 

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SUMÁRIO

Regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis

PREÂMBULO

A Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), integra as autoridades nacionais de aviação civil de Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas comuns de aviação, designados «Joint Aviation Requirements» (JAR), celebrados em Chipre em 11 de Setembro de 1990, no âmbito dos quais se determinou que as normas JAR fossem adoptadas e aplicadas por todas as autoridades aeronáuticas.

As normas e os procedimentos administrativos comuns que têm vindo a ser acordados no âmbito da JAA são normativos detalhados, de natureza técnica, que estão substancialmente de acordo com as regras emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), mais concretamente, e no que respeita às matérias abrangidas no presente diploma, com os anexos nº 6 e 8 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948.

Algumas dessas normas comuns vigoram na ordem jurídica portuguesa em virtude da respectiva adopção pelo Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro.

É o que acontece com as normas JAR-22, que dispõem acerca de planadores, JAR-25, sobre aviões de grande porte, JAR-145, sobre organizações de manutenção, JAR-APU, sobre unidades auxiliares de produção de energia, JAR-AWO, sobre operações em quaisquer condições meteorológicas, JAR-E, sobre motores, JAR-P, sobre hélices, JAR-TSO, acerca de normas técnicas relativas a componentes e equipamentos, e JAR-VLA, sobre aviões ligeiros.

Todavia, outras normas JAR não foram ainda adoptadas pelo direito comunitário, tal como sucede com as normas JAR-21, relativas ao projecto, produção, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos aeronáuticos.

Importa, no entanto, estabelecer desde já um quadro normativo para melhorar a competitividade dos operadores aéreos portugueses e de toda a indústria envolvente, tendo em conta a globalização da actividade de transporte aéreo, bem como a necessidade de Portugal acompanhar a contínua evolução e a harmonização do sistema da aviação internacional nas suas diversas vertentes. Estabelecem-se no presente diploma as regras para a certificação de entidades envolvidas na concepção e construção de produtos aeronáuticos, e estabelecem-se ainda regras para a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos.

Por forma a garantir e salvaguardar as condições de navegabilidade das aeronaves utilizadas na aviação civil, consagra-se a necessidade da certificação das entidades envolvidas na manutenção de aeronaves, estatuindo-se os requisitos materiais e formais, bem como as competências dessas entidades.

De igual modo, e quanto ao transporte aéreo comercial e trabalho aéreo, ficam definidos no presente diploma os requisitos formais e materiais para a emissão dos respectivos certificados de operador, assim como as competências que lhes são inerentes.

Tipificam-se, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 


INDICE


 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Definições e abreviaturas

Artigo 3.º - Limitação ou suspensão de certificados

Artigo 4.º - Alterações aos certificados, autorizações e aprovações

Artigo 5.º - Certificados, aprovações ou autorizações emitidos por outras autoridades aeronáuticas

Artigo 6.º - Taxas

 

CAPÍTULO II

Projecto e produção

Artigo 7.º - Disposições genéricas

Artigo 8.º - Validade, revalidação e renovação dos certificados

 

SUBCAPÍTULO I

Projecto

SECÇÃO I

Projecto de produtos e modificações ou reparações de produtos

Artigo 9.º - Requisitos

Artigo 10.º - Competências

 

SUBCAPÍTULO I - Projecto

SECÇÃO II

Projecto de peças, componentes, equipamentos e modificações ou reparações

Artigo 11.º - Requisitos

Artigo 12.º - Competências

 

SUBCAPÍTULO II

Produção

SECÇÃO I

Produção de produtos, peças, componentes e equipamentos

Artigo 13.º - Requisitos

Artigo 14.º - Competências

Artigo 15.º - Produção única de produtos, peças, componentes ou equipamentos

 

SUBCAPÍTULO II

Produção

SECÇÃO II

Produção de peças de substituição

Artigo 16.º - Requisitos

Artigo 17.º - Competências

 

CAPÍTULO III

Certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes ou equipamentos

Artigo 18.º - Produtos, peças, componentes e equipamentos importados

 

CAPÍTULO III

Certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes ou equipamentos

SUBCAPÍTULO I

Certificação de tipo de produtos

Artigo 19.º - Requisitos

Artigo 20.º - Deveres do titular do certificado de tipo

Artigo 21.º - Inspecções e ensaios

Artigo 22.º - Validade do requerimento e do certificado de tipo

SUBCAPÍTULO II

Modificações e reparações

Artigo 23.º - Modificações ao projecto de tipo

Artigo 24.º - Certificado de tipo suplementar

Artigo 25.º - Emissão de um novo certificado tipo

Artigo 26.º - Projecto de reparações de produtos, peças, componentes ou equipamentos

Artigo 27.º - Execução das reparações

Artigo 28.º - Reparações não efectuadas

Artigo 29.º - Conservação de documentação

SUBCAPÍTULO III

Aprovação de peças, componentes e equipamentos

Artigo 30.º - Requisitos

SUBCAPÍTULO IV

Autorizações para produção de componentes e equipamentos JTSO

Artigo 31.º - Requisitos

Artigo 32.º - Competências

Artigo 33.º - Modificações ao projecto de componentes e equipamentos JTSO

Artigo 34.º - Validade da autorização para produção de componentes e equipamentos JTSO

 

CAPÍTULO IV

Certificação individual de produtos, peças, componentes e equipamentos

Artigo 35.º - Certificado de navegabilidade

Artigo 36.º - Licença de voo

Artigo 37.º - Revalidação do certificado de navegabilidade e licença de voo

Artigo 38.º - Cessação da validade e suspensão do certificado de navegabilidade e licença de voo

Artigo 39.º - Exportação de produtos, peças, componentes e equipamentos

 

CAPÍTULO V

Manutenção de produtos, peças, componentes e equipamentos

Artigo 40.º - Disposições genéricas

Artigo 41.º - Validade, revalidação e renovação dos certificados de aprovação técnica

 

CAPÍTULO V

Manutenção de produtos, peças, componentes e equipamentos

SUBCAPÍTULO I

Transporte aéreo comercial

Artigo 42.º - Requisitos

Artigo 43.º - Competências

SUBCAPÍTULO II

Trabalho aéreo e aviação geral

Artigo 44.º - Requisitos

Artigo 45.º - Competências

 

CAPÍTULO VI

Disposições contra-ordenacionais e medidas cautelares

Artigo 46.º - Contra-ordenações

Artigo 47.º - Sanções acessórias

Artigo 48.º - Apreensão cautelar

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º - Certificados, autorizações e aprovações

Artigo 50.º - Taxas

Artigo 51.º - Modelos

Artigo 52.º - Norma revogatória

Artigo 53.º - Entrada em vigor

 


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