REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA
DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL
ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21
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SUMÁRIO
Regula a certificação, aprovação e autorização de
entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção,
manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de
produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis
PREÂMBULO
A Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência
Europeia da Aviação Civil (CEAC), integra as autoridades nacionais de aviação
civil de Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração,
adopção e aplicação das normas comuns de aviação, designados «Joint
Aviation Requirements» (JAR), celebrados em Chipre em 11 de Setembro de
1990, no âmbito dos quais se determinou que as normas JAR fossem adoptadas e
aplicadas por todas as autoridades aeronáuticas.
As normas e os procedimentos administrativos comuns que têm vindo a ser
acordados no âmbito da JAA são normativos detalhados, de natureza técnica,
que estão substancialmente de acordo com as regras emanadas da Organização da
Aviação Civil Internacional (OACI), mais concretamente, e no que respeita às
matérias abrangidas no presente diploma, com os anexos nº 6 e 8 à Convenção
sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de
1944, e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948.
Algumas dessas normas comuns vigoram na ordem jurídica portuguesa em
virtude da respectiva adopção pelo Regulamento (CEE) n.º 3922/91,
do Conselho, de 16 de Dezembro.
É o que acontece com as normas JAR-22, que dispõem acerca de planadores,
JAR-25, sobre aviões de grande porte, JAR-145, sobre organizações de manutenção,
JAR-APU, sobre unidades auxiliares de produção de energia, JAR-AWO, sobre
operações em quaisquer condições meteorológicas, JAR-E, sobre motores,
JAR-P, sobre hélices, JAR-TSO, acerca de normas técnicas relativas a
componentes e equipamentos, e JAR-VLA, sobre aviões ligeiros.
Todavia, outras normas JAR não foram ainda adoptadas pelo direito comunitário,
tal como sucede com as normas JAR-21, relativas ao projecto, produção,
certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e
equipamentos aeronáuticos.
Importa, no entanto, estabelecer desde já um quadro normativo para melhorar
a competitividade dos operadores aéreos portugueses e de toda a indústria
envolvente, tendo em conta a globalização da actividade de transporte aéreo,
bem como a necessidade de Portugal acompanhar a contínua evolução e a
harmonização do sistema da aviação internacional nas suas diversas
vertentes. Estabelecem-se no presente diploma as regras para a certificação de
entidades envolvidas na concepção e construção de produtos aeronáuticos, e
estabelecem-se ainda regras para a certificação, aprovação e autorização
de produtos, peças, componentes e equipamentos.
Por forma a garantir e salvaguardar as condições de navegabilidade das
aeronaves utilizadas na aviação civil, consagra-se a necessidade da certificação
das entidades envolvidas na manutenção de aeronaves, estatuindo-se os
requisitos materiais e formais, bem como as competências dessas entidades.
De igual modo, e quanto ao transporte aéreo comercial e trabalho aéreo,
ficam definidos no presente diploma os requisitos formais e materiais para a
emissão dos respectivos certificados de operador, assim como as competências
que lhes são inerentes.
Tipificam-se, ainda, os ilícitos contra-ordenacionais estabelecidos em função
da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO II Projecto e produção |
Artigo
7.º - Disposições genéricas Artigo
8.º - Validade, revalidação e renovação dos certificados |
SUBCAPÍTULO I Projecto |
SECÇÃO I Projecto de produtos e modificações ou reparações de produtos |
SUBCAPÍTULO I - Projecto |
SECÇÃO II Projecto de peças, componentes, equipamentos e modificações ou reparações |
SUBCAPÍTULO II Produção |
SECÇÃO I Produção de produtos, peças, componentes e equipamentos |
Artigo 15.º - Produção única de produtos, peças, componentes ou equipamentos |
SUBCAPÍTULO II Produção |
SECÇÃO II Produção de peças de substituição |
CAPÍTULO III Certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes ou equipamentos |
Artigo 18.º - Produtos, peças, componentes e equipamentos importados |
CAPÍTULO III Certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes ou equipamentos |
SUBCAPÍTULO I Certificação de tipo de produtos |
Artigo
20.º - Deveres do titular do certificado de tipo Artigo
21.º - Inspecções e ensaios Artigo
22.º - Validade do requerimento e do certificado de tipo |
SUBCAPÍTULO II Modificações e reparações |
Artigo
23.º - Modificações ao projecto de tipo Artigo
24.º - Certificado de tipo suplementar Artigo
25.º - Emissão de um novo certificado tipo Artigo
26.º - Projecto de reparações de produtos, peças, componentes ou
equipamentos Artigo
27.º - Execução das reparações |
SUBCAPÍTULO III Aprovação de peças, componentes e equipamentos |
SUBCAPÍTULO IV Autorizações para produção de componentes e equipamentos JTSO |
Artigo
33.º - Modificações ao projecto de componentes e equipamentos JTSO Artigo
34.º - Validade da autorização para produção de componentes e equipamentos
JTSO |
CAPÍTULO IV Certificação individual de produtos, peças, componentes e equipamentos |
Artigo
35.º - Certificado de navegabilidade Artigo
37.º - Revalidação do certificado de navegabilidade e licença de voo Artigo
38.º - Cessação da validade e suspensão do certificado de navegabilidade e
licença de voo Artigo
39.º - Exportação de produtos, peças, componentes e equipamentos |
CAPÍTULO V Manutenção de produtos, peças, componentes e equipamentos |
Artigo
40.º - Disposições genéricas Artigo
41.º - Validade, revalidação e renovação dos certificados de aprovação técnica |
CAPÍTULO V Manutenção de produtos, peças, componentes e equipamentos |
SUBCAPÍTULO I Transporte aéreo comercial |
SUBCAPÍTULO II Trabalho aéreo e aviação geral |
CAPÍTULO VI Disposições contra-ordenacionais e medidas cautelares |
Artigo
46.º - Contra-ordenações |
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias |
Artigo
49.º - Certificados, autorizações e aprovações |
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