REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA
DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL
ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21
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CAPÍTULO
II
1
- O projecto de aeronaves, motores, hélicees, peças, componentes e
equipamentos, a sua produção, bem como a conformidade entre esta e o projecto,
devem ser assegurados por organizações de projecto e de produção
certificadas pelo INAC.
2
- Desde que sejam preenchidos os requisitoos específicos para as certificações
referidas no número anterior, nos termos do presente diploma e legislação
regulamentar, podem ser emitidos pelo INAC os certificados seguintes:
a)
Certificado de organização de projecto de produtos e modificações ou
reparações de produtos;
b)
Certificado de organização de projecto de peças, componentes e
equipamentos;
c)
Certificado de organização de produção de produtos, peças,
componentes e equipamentos;
d)
Certificado para produção de peças de substituição.
3
- Sem prejuízo dos requisitos específicos para cada uma das certificações
referidas no número anterior, todas as organizações de projecto e produção
devem ser dotadas de estrutura orgânica, dispor de instalações, pessoal,
documentação técnica, equipamentos e ferramentas em quantidade e qualidade
necessárias ao correcto e fiável desempenho da sua actividade.
4
- Os requisitos para o projecto e produçãoo de produtos, peças, componentes e
equipamentos importados são estabelecidos em regulamentação
complementar. Índice
1
- Os certificados referidos no n.º 2 do arrtigo anterior são válidos por um
ano a partir da data da emissão, podendo ser revalidados por iguais períodos,
salvo o disposto no n.º 3.
2
- A revalidação dos certificados deve ser precedida de uma inspecção a
realizar pelo INAC, requerida pela organização de projecto ou produção, no
prazo mínimo de 30 dias imediatamente anteriores à data da sua caducidade.
3
- Se da inspecção referida no n.º 2 resulttar que as condições que levaram
à emissão dos certificados não se mantêm, podem os mesmos ser ou não
revalidados, consoante a gravidade ou o número das não conformidades
detectadas.
4
- A revalidação efectuada nos termos do núúmero anterior pode ter um prazo
inferior a um ano.
5
- A renovação dos certificados caducados oobriga a organização a preencher
todos os requisitos exigidos para a sua emissão.
6
- Os certificados renovados são válidos poor um ano. Índice
SUBCAPÍTULO I
SECÇÃO
I
1
- A organização requerente de qualquer cerrtificado de organização de
projecto de produtos, modificação ou reparação de produtos deve preencher os
requisitos constantes do presente artigo e regulamentação complementar.
2
- O requerimento apresentado para efeitos do disposto no número anterior deve
ser acompanhado do requerimento para a emissão de um certificado de tipo, seja
ou não suplementar, ou de um requerimento para a obtenção de autorização
para produção de componentes e equipamentos JTSO.
3
- Exceptua-se do número anterior o requeriimento para a obtenção de
certificado de organização de projecto que exclusivamente se destine a:
a)
Classificar modificações e reparações;
b)
Obter aprovações para modificações e reparações;
c)
Aprovar pequenas modificações e pequenas reparações.
4
- No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve
possuir, no mínimo, um sistema de garantia de projecto nos termos da
regulamentação complementar.
5
- No que respeita aos recursos materiais, a organização requerente deve
possuir instalações seguras, equipamentos e materiais adequados e necessários
à elaboração dos projectos de produtos, modificações ou reparações de
produtos, para os quais requereu certificação.
6
- No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve
garantir:
a)
Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para
manter o manual referido na alínea a) do n.º 7 em conformidade com o sector de
garantia do projecto e garantir, mediante declaração e documentação, que os
projectos de produtos, modificações e reparações são fiáveis e cumprem os
requisitos e procedimentos exigidos pelo INAC, nos termos da regulamentação
complementar;
b)
Que o candidato ao exercício de funções dirigentes do sistema referido
no n.º 4 possui as habilitações académicas, a formação e a experiência
profissionais adequadas às funções para que é proposto, nos termos da
regulamentação complementar.
7
- No que respeita ao seu funcionamento, a organização requerente deve possuir:
a)
Manual da organização de projecto, descrevendo a organização, as
normas, os produtos e as modificações ou reparações a serem projectados;
b)
Registo das habilitações, formação e experiência profissionais do
respectivo pessoal;
c)
Documentação actualizada.
8
- A organização requerente é ainda responssável por:
a)
Manter o manual da organização em conformidade com o sistema de
garantia de projecto e assegurar que o mesmo é utilizado como um documento de
trabalho;
b)
Comprovar que os projectos de produtos, modificações e reparações
cumprem os requisitos aplicáveis, atestando que são fiáveis;
c)
Apresentar ao INAC, para efeitos do disposto no artigo seguinte,
declarações e documentação comprovativas da conformidade referida na alínea
anterior, com excepção das pequenas modificações ou pequenas
reparações. Índice
1
- O certificado de organização de projectoo de produtos, modificações de
produtos ou reparações de produtos habilita o seu titular a requerer os
seguintes certificados, aprovações ou autorizações:
a)
Certificado de tipo para um produto;
b)
Aprovação para uma grande modificação a um projecto de tipo;
c)
Aprovação do projecto de uma grande reparação;
d)
Certificado de tipo suplementar;
e)
Autorização para projecto de componentes e equipamentos JTSO, nos
termos do n.º 3 do artigo 31.º
2
- A certificação a que se refere o número anterior habilita ainda o seu
titular à prática dos seguintes actos:
a)
Classificar como grandes ou pequenas as modificações de projecto e
reparações de produtos, ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC, nos
termos dos artigos 23.º e 26.º;
b)
Aprovar modificações e reparações menores, ao abrigo de um
procedimento acordado com o INAC;
c)
Emitir informação ou instruções técnicas contendo a menção de que
o seu conteúdo técnico foi aprovado pelo INAC, em conformidade com os
procedimentos acordados com esta autoridade;
d)
Aprovar as alterações a documentos integrantes da lista principal de
equipamento mínimo e ao manual de voo da aeronave ao abrigo de um procedimento
acordado com o INAC;
e)
Emitir informação ou instruções técnicas não associadas a
modificações ou reparações, nos casos previstos em regulamentação
complementar;
f)
Obter aprovação do INAC para o projecto de grandes reparações de
produtos, para os quais seja titular de certificado de tipo, suplementar ou
não, ao abrigo de um procedimento acordado com o INAC. Índice
SECÇÃO
II
1
- As
organizações de projecto da presente secção só serão certificadas pelo
INAC se for demonstrada a sua necessidade e adequação à prestação de
assistência aos requerentes ou titulares de certificados de tipo ou de
certificados de tipo suplementares no cumprimento dos requisitos de
navegabilidade aplicáveis.
2
- Às
organizações de projecto da presente secção aplica-se o disposto nos nos
3 a 7 do artigo 9.º e regulamentação complementar.
Índice
O
certificado de organização de projecto de peças, componentes, equipamentos e
modificações ou reparações habilita o seu titular a prestar assistência aos
requerentes ou titulares de um certificado de tipo ou certificado de tipo
suplementar no cumprimento dos requisitos de navegabilidade aplicáveis. Índice
SUBCAPÍTULO
II
SECÇÃO
I
1
- As organizações de produção de produtos,, peças, componentes e
equipamentos só serão certificadas pelo INAC, se for demonstrada a necessidade
e adequação dessa certificação, nos termos e com os requisitos constantes do
presente diploma e regulamentação complementar.
2
- A certificação a que se refere o número anterior depende da titularidade de
um certificado de organização de projecto, ou da demonstração de que este
foi requerido ou, em alternativa, da celebração de um acordo com o titular ou
requerente de um certificado de organização de projecto, por forma a assegurar
uma coordenação entre a produção e o projecto.
3
- No que respeita à estrutura orgânica, a organização requerente deve
possuir pelo menos:
a)
Um sector de engenharia;
b)
Um sector de produção;
c)
Um sector de qualidade.
4
- No que respeita aos recursos materiais, a organização requerente deve
possuir instalações seguras e equipamentos, ferramentas e materiais adequados
e necessários ao fabrico dos produtos, peças, componentes ou equipamentos a
que se candidata.
5
- No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve
garantir:
a)
Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para
assegurar que todas as operações e actividades de produção para que a
organização se encontre certificada são financiadas e desempenhadas por forma
a cumprir os requisitos e procedimentos exigidos pelo INAC, nos termos da
regulamentação complementar;
b)
Que os candidatos ao exercício de funções dirigentes dos sectores
referidos no n.º 3, bem como os candidatos ao exercício das funções de
certificação de navegabilidade, possuem as habilitações académicas, a
formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que são
propostos, nos termos da legislação regulamentar.
6
- No que respeita ao seu funcionamento, a organização requerente deve possuir
e conservar, nomeadamente:
a)
Documentação actualizada relativa à navegabilidade, proveniente do
INAC;
b)
Documentação apropriada proveniente da organização de projecto
requerente ou titular do certificado de tipo, a fim de assegurar a conformidade
da produção com o projecto;
c)
Registo de todas as ocorrências, nomeadamente defeitos e anomalias que
sejam detectados em projectos ou na produção de produtos, peças, componentes
e equipamentos;
d)
Registo de todo o pessoal de certificação referido na alínea b) do
n.º 5, incluindo o respectivo âmbito das credenciais. Índice
O
certificado de organização de produção de produtos, peças, componentes e
equipamentos habilita o seu titular, uma vez assegurada a conformidade entre a
respectiva produção e o projecto, à prática dos seguintes actos:
a)
Requerer um certificado de navegabilidade ou um certificado de
navegabilidade para exportação, tratando-se de uma aeronave completa que
produziu, e mediante apresentação de uma declaração de conformidade;
b)
Emitir certificados de aptidão para serviço, tratando-se de outros
produtos, peças, componentes e equipamentos que produziu;
c)
Assegurar a manutenção de uma aeronave nova que produziu e emitir o
respectivo certificado de aptidão para o serviço. Índice
1 -
Na ausência de uma organização de produção certificada nos termos e para os
efeitos dos artigos anteriores, a produção única de produtos, peças,
componentes e equipamentos pode ser autorizada à organização requerente,
desde que o INAC considere que a produção única requerida não justifica a
exigência de uma organização de produção certificada ou, justificando-se
tal exigência, a organização requerente se encontre a ser objecto de
certificação, nos termos do artigo 13.º
2
- Para efeitos do disposto no número anterrior, a organização requerente deve
celebrar um acordo com um titular ou requerente da aprovação desse projecto,
com vista a assegurar a coordenação entre a produção e o projecto.
3 -
Na ausência de uma organização titular ou requerente da aprovação de
projecto, a organização requerente deve ser titular ou ter requerido essa
aprovação, para efeitos do disposto no n.º 1.
4
- A organização requerente deve, igualmentte, preencher os requisitos
seguintes:
a)
Implementar um sistema de inspecção de produção capaz de assegurar
que todo o produto, peça, componente ou equipamento está em conformidade com o
projecto e está em condições de operar em segurança;
b)
Elaborar um manual que descreva o sistema referido na alínea anterior,
os procedimentos e os meios para efectuar os respectivos ensaios e testes de
voo, produção e operação, conforme aplicável;
c)
Possuir registo do pessoal credenciado para emitir declarações de
conformidade;
d)
Demonstrar que possui o sistema referido na alínea a) do n.º 1 do
artigo 20.º;
e)
Possuir e conservar toda a informação técnica, incluindo desenhos, que
permita determinar a conformidade do produto, peça, componente ou equipamento
com os requisitos aplicáveis.
5
- A declaração de conformidade do produto,, peça, componente ou equipamento
produzido nos termos do presente artigo deve sempre ser validada pelo
INAC. Índice
SECÇÃO
II
1
- A organização requerente que pretenda effectuar a produção de peças de
substituição, sejam ou não modificadas, de um produto que possua um
certificado de tipo deve ser requerente ou titular de um certificado de
organização de produção que abranja o fabrico da peça pretendida.
2
- A organização requerente deve igualmentee preencher os seguintes requisitos:
a)
Implementar um sistema de recolha, investigação e análise de
informação relativo a ocorrências durante a sua operação que possam
envolver falhas, anomalias ou defeitos da peça de substituição, dando
conhecimento ao INAC e aos operadores do produto onde a peça esteja instalada;
b)
Identificar a peça nos termos da regulamentação complementar.
3
- Para produzir uma peça de substituição mmodificada, a organização
requerente deve fornecer ao INAC documento comprovativo de que a modificação
foi aprovada como consubstanciando uma pequena modificação nos termos do
artigo 23.º
4
- Para produzir uma peça de substituição, a organização requerente deve
apresentar ao INAC documento comprovativo de que a peça de substituição
satisfaz os requisitos de certificação de tipo do produto onde a peça vai ser
instalada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º . Índice
1
- O certificado de organização para produçção de peças de substituição
habilita o seu titular a exercer a actividade prevista para uma organização de
produção, nos termos do artigo 14.º, e ainda a identificar a peça, nos
termos da regulamentação complementar.
2
- A identificação de uma peça de substituiição só pode ser efectuada por
quem for titular de um certificado para produção de peças de substituição.
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