REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA
DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL
ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21
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CAPÍTULO
III
Os
requisitos para a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças,
componentes e equipamentos importados são estabelecidos em regulamentação
complementar.
SUBCAPÍTULO
I
1
- As aeronaves, motores e hélices devem poossuir um certificado de tipo emitido
pelo INAC que ateste a conformidade do projecto de tipo com os respectivos
requisitos de navegabilidade.
2
- Apenas as organizações requerentes ou tiitulares de certificados de organizações
de projecto podem requerer certificados de tipo, com excepção de produtos com
projectos simples, para os quais o INAC estabelecerá procedimentos
alternativos, a fim de obter um grau de confiança equivalente.
3
- O INAC emite certificados de tipo para uuma aeronave, motor ou hélice se a
organização requerente cumprir os seguintes requisitos:
a)
Demonstrar o cumprimento de todos os requisitos de navegabilidade aplicáveis
e que estejam em vigor à data do requerimento, nos termos da regulamentação
complementar;
b)
Demonstrar o cumprimento de todas as condições especiais que o INAC
estipular, fundamentadamente, por se revelarem necessárias para estabelecer o nível
de segurança adequado;
c)
Demonstrar que as disposições de navegabilidade não satisfeitas são
compensadas por factores que garantem um grau de segurança equivalente;
d)
Demonstrar que nenhum factor ou característica o torna inseguro para a
utilização pretendida;
e)
Declarar que assume as responsabilidades constantes do artigo seguinte.
4
- A titularidade do certificado de tipo sóó pode ser transmitida a quem preencha
os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e mediante aprovação
do INAC.
O
titular de um certificado de tipo de aeronave, motor ou hélice deve:
a)
Possuir um sistema de recolha, investigação e análise de informação
relativo a ocorrências durante a sua operação que possam envolver falhas,
anomalias ou defeitos de qualquer produto coberto pelo certificado de tipo,
dando conhecimento ao INAC e aos operadores desse produto;
b)
Assegurar uma coordenação entre o projecto e a produção do produto
coberto pelo certificado de tipo e prestar o apoio necessário para garantir a
continuidade da navegabilidade do mesmo;
c)
Emitir, manter e actualizar os manuais exigidos pelos requisitos de
navegabilidade do produto coberto pelo certificado de tipo;
d)
Conservar todas as informações relevantes do projecto, desenhos e relatórios
de testes, incluindo registos de inspecções ao produto testado, para assegurar
a continuidade da navegabilidade do produto, disponibilizando essa informação
sempre que for solicitada pelo INAC;
e)
Fornecer ao INAC e outras autoridades aeronáuticas e, sempre que exigível,
aos proprietários e operadores um conjunto completo de instruções para
assegurar a continuidade da navegabilidade contendo informações descritivas e
instruções de cumprimento, em conformidade com os requisitos de navegabilidade
aplicáveis ao produto coberto pelo certificado de tipo, aquando da entrega do
produto ou no acto de emissão do primeiro certificado de navegabilidade, e
assegurar a sua actualização.
1
- A organização requerente deve apresentarr ao INAC uma declaração de
conformidade de cada aeronave, motor ou hélice com o projecto de tipo e com os
respectivos requisitos de navegabilidade aplicáveis, emitida após a realização
de inspecções, ensaios no solo e em voo.
2
- Sem prejuízo do número anterior, o INAC pode exigir a realização adicional
de inspecções e ensaios no solo e em voo para verificar a validade da declaração
de conformidade apresentada pela organização requerente e determinar que
nenhum factor torna o produto inseguro.
3
- Para a realização dos testes de voo, a oorganização deve ainda requerer ao
INAC uma licença provisória de voo, emitida nos termos do artigo 36.º.
1
- O requerimento para a obtenção de certifficados de tipo é válido pelos
seguintes períodos:
a)
Pelo prazo de cinco anos, tratando-se de aeronaves de motor de turbina ou
helicópteros de grande porte;
b)
Pelo prazo de três anos para os restantes produtos.
2
- Os prazos de validade referidos no númerro anterior podem vir a ser
prorrogados, mediante autorização do INAC, pelo período estritamente necessário
e desde que a organização requerente demonstre que necessita de um prazo
superior para o desenvolvimento do projecto e testes.
3
- A validade do certificado de tipo não esstá sujeita a estipulação de prazo,
sem prejuízo do INAC o suspender por razões de segurança ou determinar o seu
cancelamento por não ser possível garantir os requisitos de navegabilidade
exigidos.
4
- Qualquer alteração ao conteúdo do certifficado de tipo obriga à sua
substituição.
SUBCAPÍTULO
II
1
- As modificações relativas a um projecto de tipo são classificadas como
grandes modificações quando produzam um efeito relevante no peso, centragem,
resistência estrutural, fiabilidade e características operacionais que afectem
a navegabilidade do produto, sendo aprovadas pelo INAC.
2
- As modificações relativas a um projecto de tipo que não produzam os efeitos
referidos no número anterior são classificadas como pequenas modificações,
sendo aprovadas pelo INAC, ou por um requerente ou titular de certificado de
organização de projecto, mediante acordo com o INAC, nos termos da alínea b)
do n.º 2 do artigo 10.º
3
- As modificações referidas nos números annteriores devem satisfazer os
requisitos estabelecidos no certificado de tipo ou outros aplicáveis à data do
requerimento e eventuais correcções, emendas e requisitos especiais que o INAC
venha a estabelecer.
4
- Podem requerer modificações ao projecto de tipo:
a)
Qualquer organização ou pessoa singular habilitada para o efeito, no
caso das pequenas modificações;
b)
O titular do certificado de tipo do produto a que a modificação
respeita, no caso das grandes modificações;
c)
O titular ou requerente de certificado de organização de projecto que
cumpra as regras constantes do artigo 24.º, no caso das grandes modificações.
5
- Sem prejuízo do n.º 3, a organização quee requeira a aprovação de uma
grande modificação deve preencher os seguintes requisitos:
a)
Fornecer ao INAC informação de suporte e descritiva necessária para
ser aditada ao projecto de tipo;
b)
Declarar e demonstrar ao INAC que o produto modificado cumpre os
requisitos de navegabilidade aplicáveis e oferece um grau de segurança
equivalente;
c)
Possuir um sistema de recolha, investigação e análise de informação,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e, quando necessário,
efectuar ensaios de voo nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
6
- A organização que requeira a aprovação dde modificações ao projecto de
tipo que não estejam abrangidas pelos artigos 24.º e 25.º deve demonstrar o
cumprimento dos requisitos de navegabilidade referidos no certificado de tipo em
causa, ou ao mesmo aplicáveis, e que estejam em vigor à data do requerimento
para aprovação da modificação, e ainda o cumprimento de todas as condições
especiais que o INAC estabelecer.
1
- O certificado de tipo suplementar apenass pode ser requerido por um titular ou
requerente de certificado de organização de projecto, excepto tratando-se de
uma alteração que seja considerada de projecto simples para os quais o INAC
estabelece procedimentos alternativos para obter um grau de segurança
equivalente.
2
- Sem prejuízo do número anterior, a organnização requerente deve preencher
os seguintes requisitos:
a)
Cumprir com todos os requisitos exigidos para as grandes modificações
ao projecto de tipo nos termos do artigo anterior;
b)
Demonstrar que o titular do certificado de tipo do produto a modificar não
apresenta qualquer objecção técnica e que, mediante acordo, aceita colaborar
com o candidato para assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades
relativas à continuidade da navegabilidade do produto a modificar previstas nos
artigos 20.º e 29.º.
Sempre
que o INAC considere que as modificações propostas no projecto relativas à
configuração, potência e seus limites, peso e limites de velocidade, pela sua
extensão e complexidade, implicam uma investigação completa do cumprimento
dos requisitos de navegabilidade aplicáveis ao produto, é necessário requerer
um novo certificado de tipo, nomeadamente quando se verifique:
a)
O aumento do número de motores ou rotores nas aeronaves e ainda quando
sejam alterados os princípios de propulsão ou sejam introduzidos rotores com
princípios de operação diferentes;
b)
Alteração dos princípios de operação nos motores;
c)
Alteração do número de pás ou dos princípios de funcionamento do
mecanismo de variação do passo nas hélices.
1
- As reparações de produtos, peças, componnentes ou equipamentos são
classificadas como grandes reparações quando produzam um efeito relevante no
peso, centragem, resistência estrutural, fiabilidade e características
operacionais que afectem a navegabilidade do produto, sendo aprovadas nos termos
seguintes:
a)
Pela organização de projecto titular do certificado de tipo ou
certificado de tipo suplementar do produto, quando a reparação tenha sido por
si projectada, no caso de produtos projectados e produzidos num país que
integre a JAA;
b)
Pelo INAC ou pela organização de projecto titular do certificado de
tipo ou certificado de tipo suplementar do produto, quando a reparação tenha
sido projectada por uma organização de projecto que não seja titular do
certificado de tipo ou certificado de tipo suplementar, no caso de produtos
projectados e produzidos num país que integre a JAA;
c)
Pelo INAC, no caso de produtos projectados e produzidos num país que não
integre a JAA;
d)
Pelo INAC, nos casos previstos no n.º 5 do presente artigo.
2
- As reparações de produtos, peças, componnentes ou equipamentos que não
produzam os efeitos referidos no número anterior são classificadas como
pequenas reparações, sendo aprovadas pelo INAC ou pelo titular de certificado
de organização de projecto, mediante acordo com o INAC, nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 10.º
3 - O projecto das reparações referido nos nnúmeros anteriores deve satisfazer os requisitos estabelecidos no certificado de tipo ou outros aplicáveis à data do requerimento e eventuais alterações e emendas a estes e requisitos especiais que o INAC venha a estabelecer.
4
- Podem requerer a aprovação de projectos de reparações:
a)
Qualquer organização ou pessoa habilitada para o efeito, no caso das
pequenas reparações;
b)
O titular ou requerente do certificado de organização de projecto que
tenha recursos próprios para demonstrar o cumprimento dos requisitos referidos
no n.º 3 ou cumpra os requisitos constantes do artigo 24.º, no caso das
grandes reparações.
5
- Excepcionalmente e mediante procedimentoo estabelecido pelo INAC, as grandes
reparações podem ser requeridas por qualquer organização ou pessoa singular
habilitada para o efeito, quando o INAC as considere de projecto simples.
6
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o proocedimento de aprovação de uma
grande reparação deve conter em anexo os seguintes elementos:
a)
Informação de suporte e descritiva adequada;
b)
Declaração em como o produto reparado cumpre os requisitos de
navegabilidade aplicáveis e oferece um grau de segurança equivalente.
7 -
A organização requerente deve ainda fornecer ao operador, de acordo com um
procedimento acordado com o INAC, as limitações estabelecidas no projecto, o
conjunto completo de instruções para assegurar a continuidade da
navegabilidade contendo informações descritivas e instruções de cumprimento,
em conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis à reparação
do produto coberto, assegurando ainda a sua actualização.
8
- As reparações em componentes e equipamenntos JTSO estão sujeitas aos
requisitos estabelecidos no artigo 31.º
9
- Exceptuam-se do disposto no presente arttigo as reparações que já se
encontrem previstas na documentação técnica apropriada emitida pelo titular
do certificado de tipo ou fabricante.
1
- As peças, componentes ou equipamentos uttilizados na reparação têm de ser
fabricados de acordo com a informação técnica de projecto e de produção
fornecidos pelo titular de uma aprovação de reparação por uma das seguintes
organizações:
a)
Organizações de produção certificadas ao abrigo do disposto nos
artigos 13.º e 14.º;
b)
Organizações autorizadas ao abrigo do artigo 15.º;
c)
Organizações de manutenção certificadas nos termos do capítulo V.
2
- A reparação só pode ser executada pelas organizações previstas nas alíneas
a) e c) do número anterior.
1
- Sempre que um dano num produto, peça, coomponente ou equipamento não seja
reparado, a avaliação da repercussão desse dano na respectiva navegabilidade
deve ser efectuada pelo INAC ou por uma organização de projecto com um âmbito
de certificação adequado e ao abrigo de um procedimento aprovado pelo INAC.
2
- Quando a organização de projecto que prooceda à avaliação, nos termos do número
anterior, não seja titular de certificado de tipo ou de certificado de tipo
suplementar referente àquele produto, deve demonstrar perante o INAC mediante
procedimentos acordados com o titular do certificado de tipo ou do certificado
de tipo suplementar, conforme aplicável, que a informação técnica que serviu
de base para proceder à avaliação é adequada.
Quando
ocorra uma modificação ou reparação de um produto, peça, componente ou
equipamento, a organização requerente deve conservar todas as informações
relevantes do projecto, desenhos e relatórios de testes relativos à sua
modificação ou reparação, por forma a assegurar a continuidade da sua
navegabilidade, disponibilizando essas informações sempre que for solicitado
pelo INAC.
SUBCAPÍTULO
III
1 -
A aprovação de peças, componentes e equipamentos para instalação num
produto com um certificado de tipo só é concedida pelo INAC ou pelas organizações
habilitadas para o efeito mediante a demonstração do cumprimento dos
requisitos de navegabilidade aplicáveis e desde que se verifique uma das
seguintes situações:
a)
Serem aprovadas no âmbito de uma certificação de tipo para o produto
no qual vai ser instalado, nos termos dos artigos 19.º e 20.º;
b)
Serem aprovadas no âmbito de um processo de aprovação de uma modificação,
nos termos do artigo 23.º;
c)
Serem aprovadas no âmbito de um processo de aprovação de um
certificado de tipo suplementar, nos termos do artigo 24.º;
d)
Serem produzidas por organização titular de uma autorização para
produção de componentes e equipamentos JTSO, nos termos dos artigos 31.º e
32.º;
e)
Serem produzidas por organização titular de certificação para produção
de peças de substituição, nos termos do artigo 16.º;
f)
Serem produzidas em conformidade com o estabelecido em normas
industriais, no caso de peças standard.
2
- Nenhuma peça de substituição ou modificaada, componentes ou equipamentos, à
excepção das peças standard, é susceptível de instalação num produto com
um certificado de tipo, salvo se acompanhados por um certificado de aptidão
para o serviço e devidamente identificados, nos termos da regulamentação
complementar.
SUBCAPÍTULO
IV
1
- Os componentes e equipamentos utilizadoss nas aeronaves civis que não sejam
certificados nem aprovados nos termos dos subcapítulos anteriores devem ser
identificados com a referência JTSO, autorizada pelo INAC, atestando a sua
conformidade com os requisitos técnicos JTSO aplicáveis.
2
- Apenas as organizações titulares ou requuerentes de certificado de organização
de produção, emitido nos termos do artigo 13.º, podem requerer autorizações
para produzir componentes e equipamentos JTSO.
3
- Para efeitos do disposto no número anterrior, e sempre que o INAC considere
que o projecto seja complexo, as organizações requerentes devem igualmente ser
titulares ou requerentes de certificado de organização de projecto emitido nos
termos do artigo 9.º
4
- O requerimento previsto no n.º 2 deve seer instruído pelos seguintes
documentos:
a)
Declaração de conformidade em como cumpriu com o estabelecido no
presente subcapítulo;
b)
Declaração de projecto e performance;
c)
Informação técnica JTSO aplicável;
d)
Prova da entrega do processo de candidatura ou alteração ao manual da
organização de produção ou projecto, conforme aplicável;
e)
Quaisquer outros que o INAC entenda necessários.
5
- A organização requerente deve, ainda, prreencher os seguintes requisitos:
a)
Demonstrar que o componente ou equipamento a produzir cumpre as condições
técnicas
b)
JTSO aplicáveis;
c)
Demonstrar que possui um sistema de recolha, investigação e análise de
informação relativo a ocorrências, durante a sua operação, que possam
envolver falhas, anomalias ou defeitos de qualquer componente ou equipamento
coberto pela autorização JTSO, dando conhecimento ao INAC e aos operadores do
produto onde esses componentes ou equipamentos possam estar instalados;
d)
Demonstrar que a produção completa do componente ou equipamento está
conforme com o projecto e a sua instalação é segura;
e)
Conservar todas as informações relevantes do projecto, desenhos e relatórios
de testes, incluindo registos de inspecções ao componente ou equipamento
testados, para assegurar a continuidade da sua navegabilidade, disponibilizando
essa informação sempre que for solicitada pelo INAC;
f)
Emitir, manter e actualizar os manuais exigidos pelos requisitos de
navegabilidade do componente ou equipamento cobertos pela autorização JTSO e
fornecê-los aos proprietários e operadores do produto onde esses componentes
ou equipamentos possam estar instalados;
g)
Identificar o componente ou equipamento de acordo com a regulamentação
complementar.
A
identificação de um componente ou equipamento com a referência JTSO só pode
ser efectuada por quem for titular de uma autorização para produção de
componentes e equipamentos JTSO, desde que o componente ou equipamento cumpra os
requisitos JTSO aplicáveis.
1
- As modificações ao projecto de componenttes e equipamentos JTSO são
classificadas como grandes modificações quando exijam uma análise completa
para determinar a sua conformidade com os requisitos de navegabilidade aplicáveis,
sendo classificadas como pequenas modificações as restantes.
2 - Para que o titular de uma autorização paara produção de componentes e equipamentos JTSO possa efectuar modificações ao projecto do componente ou equipamento que sejam classificadas como grandes modificações deve requerer ao INAC uma autorização para esse efeito e adoptar uma nova designação do tipo ou modelo do componente ou equipamento em causa.
3
- O titular de uma autorização para produçção de componentes e equipamentos
JTSO pode efectuar pequenas modificações no respectivo projecto sem necessitar
de autorização do INAC, desde que estas mantenham a designação original do
modelo, devendo o titular fornecer ao INAC toda a informação que tenha sido
alterada em função da modificação.
Validade da autorização para produção de componentes e equipamentos
JTSO
1
- A validade da autorização para produção de componentes e equipamentos JSTO
não está sujeita a estipulação de prazo, sem prejuízo de o INAC poder
suspender a autorização por razões de segurança ou por o respectivo titular
não cumprir os requisitos estipulados no n.º 4 do artigo 31.º
2
- Pode ainda o INAC determinar o cancelameento da autorização por não ser possível
ao respectivo titular garantir os requisitos de navegabilidade exigidos.
3
- Qualquer alteração ao conteúdo da autoriização obriga à sua substituição.
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