REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA
DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL
ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21
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CAPÍTULO
IV
1
- Uma aeronave só pode ser admitida à circculação aérea quando tenha a bordo
um certificado de navegabilidade válido que ateste a conformidade dessa
aeronave com um tipo já certificado de acordo com o subcapítulo I do capítulo
III, conforme previsto nos artigos 31.º e 33.º da Convenção de Chicago.
2
- Para as aeronaves registadas em Portugall, compete ao seu proprietário
requerer ao INAC a emissão do certificado de navegabilidade referido no número
anterior, mediante apresentação da documentação estabelecida em regulamentação
complementar.
3
- Exceptuam-se do disposto nos números antteriores as aeronaves detentoras de
licenças de voo, emitidas nos termos do artigo seguinte. Índice
1
- Nos casos em que não possa ser emitido oo certificado de navegabilidade a que
se refere o n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode emitir uma licença de voo
para a aeronave, válida apenas em território nacional, nos termos da
regulamentação complementar.
2
- Sempre que haja necessidade de efectuar um voo e não exista um certificado de
navegabilidade válido, nomeadamente para voos de posicionamento e voos de
ensaio, o INAC pode emitir uma licença provisória de voo, nos termos da
regulamentação complementar.
3
- Para efeitos do disposto nos números antteriores, o requerente deve demonstrar
que a aeronave está em condições de ser operada com segurança e cumpre os
requisitos estabelecidos
pelo INAC em regulamentação complementar.
4
- As condições e limitações para a emissãoo de licenças de voo previstas no
presente artigo são definidas em regulamentação complementar. Índice
1
- O certificado de navegabilidade e a liceença de voo têm a validade de dois
anos, findos os quais deve ser realizada uma inspecção à aeronave, pelos técnicos
designados pelo INAC, a fim de obter a respectiva revalidação.
2
- O proprietário ou o operador deve soliciitar a revalidação do certificado e
da licença no prazo de 45 dias antes do termo do prazo previsto no número
anterior, sob pena de caducidade do certificado no final do prazo de validade.
Índice
1
- O certificado de navegabilidade e a liceença de voo deixam de ser válidos
sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a)
Se for ultrapassada a data de validade inscrita no certificado ou na
licença;
b)
Se, em consequência de acidente ou incidente, a aeronave tiver sofrido
danos de tal natureza que seja considerada não apta para voo;
c)
Sempre que, sem motivo justificado, a aeronave não seja disponibilizada
para inspecção, quando para tal o seu proprietário ou o operador tenha sido
notificado pelo INAC.
2
- Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o certificado de
navegabilidade ou a licença de voo podem ser revalidados, após inspecção
realizada pelos técnicos designados pelo INAC, da qual resulte estarem
preenchidos todos os requisitos de validade do mesmo.
3
- O certificado de navegabilidade e a liceença de voo são automaticamente
suspensos sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a)
Quando for suspenso o certificado de tipo de aeronave em que se baseou a
emissão do certificado de navegabilidade;
b)
Se qualquer inspecção à aeronave ou aos seus equipamentos essenciais,
requerida pelos procedimentos ou programas de manutenção aplicáveis, não
tiver sido integral e convenientemente executada e nos prazos estabelecidos;
c)
Se qualquer directiva de navegabilidade emitida pelo INAC ou pela
autoridade primária de certificação não tiver sido cumprida nos prazos
estabelecidos;
d)
No caso de ocorrer avaria na aeronave ou nos seus equipamentos essenciais
que conduza a uma degradação das performances da mesma, que afectem de uma
forma significativa a sua segurança;
e)
Sempre que forem instalados equipamentos que não disponham de um
certificado de aptidão para serviço ou equipamentos não aprovados;
f)
No caso de terem sido efectuadas modificações ou reparações não
aprovadas na aeronave ou nos seus equipamentos.
4
- Nos casos previstos no número anterior, a suspensão do certificado de
navegabilidade e da licença de voo cessa logo que:
a)
For levantada a suspensão do certificado de tipo de aeronave, nos casos
previstos na alínea a);
b)
As situações referidas nas alíneas b), c), d), e) e f) sejam
devidamente corrigidas e emitido o respectivo certificado de aptidão para serviço
por organização certificada para o efeito. Índice
1
- Para a exportação de um produto, peça, ccomponente ou equipamento, o seu
proprietário ou fabricante pode requerer os seguintes documentos:
a)
Certificado de navegabilidade para exportação a emitir pelo INAC,
tratando-se de aeronaves;
b)
Certificado de aptidão para serviço a emitir por organização de produção
ou de manutenção certificadas de acordo com o disposto no presente diploma,
tratando-se de outros produtos que não aeronaves, peças, componentes ou
equipamentos.
2
- O certificado de navegabilidade para expportação atesta apenas a conformidade
da aeronave com os requisitos da navegabilidade nacionais e os do país
importador, não constituindo uma autorização de voo.
3
- O INAC emite um certificado de navegabillidade para exportação, desde que a
aeronave reúna os seguintes requisitos:
a)
Esteja em conformidade com o projecto de tipo aceite pelo país
importador;
b)
Tenha sido produzida de acordo com os artigos 13.º a 15.º, tratando-se
de aeronaves novas;
c)
Detenha um certificado de navegabilidade válido ou reúna as condições
adequadas para o efeito, tratando-se de aeronaves usadas;
d)
Satisfaça os requisitos adicionais de importação do país importador.
4
- O INAC pode emitir um certificado de navvegabilidade para exportação para
aeronaves que não satisfaçam um ou mais requisitos previstos no número
anterior, desde que a autoridade aeronáutica do país importador emita uma
declaração de aceitação.
5
- Para a emissão dos certificados referidoos no n.º 1, o requerente deve
apresentar toda a documentação estabelecida em regulamentação complementar.
6
- Os certificados de navegabilidade para eexportação são válidos por um prazo
de 30 dias.
7
- As organizações de produção e de manutennção emitem certificados de aptidão
para serviço para produtos que não aeronaves, para peças, componentes ou
equipamentos, novos ou usados, desde que, respectivamente, reúnam os seguintes
requisitos:
a)
O certificado seja emitido em conformidade com os requisitos de
navegabilidade aplicáveis;
b)
Satisfaça os requisitos adicionais de importação do país importador.
8
- Após a emissão do certificado de navegabbilidade para exportação ou de
certificado de aptidão para serviço, o respectivo titular deve cumprir as
seguintes obrigações:
a)
Fornecer à autoridade aeronáutica do país importador todos os
documentos necessários à operação da aeronave ou de outros produtos
exportados e satisfazer os requisitos adicionais exigidos pela autoridade aeronáutica
do país importador;
b)
Caso a aeronave seja exportada desmontada, tem igualmente de fornecer à
autoridade aeronáutica do país importador as instruções de montagem e instruções
para a realização de voos de ensaio aprovadas pela autoridade aeronáutica
emissora do respectivo certificado de tipo;
c)
Preservar e embalar, adequadamente, os produtos, peças, componentes ou
equipamentos;
d)
Proceder à remoção de qualquer instalação temporária incorporada na
aeronave, restituindo-lhe a configuração aprovada.
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