REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA
DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL
ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21
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CAPÍTULO
VI
1
- São punidas com a coima mínima de (euro)) 50 e máxima de (euro) 1870,50, em
caso de negligência, e mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 3740, em caso
de dolo, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a)
Exercer as competências inerentes a uma organização de projecto ou
produção, não sendo titular do respectivo certificado ou encontrando-se este
suspenso;
b)
Executar trabalhos de manutenção em produtos aeronáuticos, seus
componentes ou equipamentos, não sendo titular do certificado de organização
de manutenção exigido nos termos do presente diploma, ou encontrando-se aquele
suspenso;
c)
Instalar ou permitir que continuem instalados em produtos, peças,
componentes e equipamentos que não estejam certificados, aprovados e
identificados, ou cujo limite de vida estabelecido tenha sido ultrapassado, nem
possuam o certificado de aptidão para serviço adequado ou documento
equivalente;
d)
Prestar falsas declarações para a obtenção de certificados,
autorizações, aprovações ou outros documentos equivalentes;
e)
Falsificar e introduzir alterações ou aditamentos nos certificados,
autorizações, aprovações ou outros documentos equivalentes;
f)
Não informar o INAC, os operadores, os fabricantes ou os titulares de
certificados das deficiências ou anomalias detectadas durante a execução de
acções de manutenção nos produtos, suas peças, componentes ou equipamentos;
g)
Efectuar um voo com uma aeronave que não possua um certificado de
navegabilidade ou documento equivalente, ou encontrando-se qualquer um deles
suspenso;
h)
Emitir certificados de aptidão para serviço referentes a trabalhos de
manutenção não executados ou executados em desconformidade com os
procedimentos aprovados;
i)
Efectuar registos na documentação de produtos aeronáuticos, seus
componentes ou equipamentos referentes a trabalhos de manutenção não
executados ou executados em desconformidade com os procedimentos aprovados;
j)
Introduzir modificações nos produtos e seus componentes não
autorizadas pelo INAC;
k)
Efectuar reparações em produtos, seus componentes ou equipamentos sem
prévia aprovação, nos termos do artigo 26.º;
l)
Emitir certificado de aptidão para serviço relativamente a um produto,
peça, componente ou equipamento em violação das directivas de navegabilidade,
emitidas pelo INAC, que lhes sejam aplicáveis à data da respectiva emissão.
2
- São punidas com a coima mínima de (euro)) 25 e máxima de (euro) 1247, em
caso de negligência, e mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 2990, em caso
de dolo, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a)
Exercer as competências inerentes aos certificados de organizações de
projecto, de produção e de manutenção que não se encontrem válidos;
b)
Exercer as competências inerentes aos tipos de certificados referidos na
alínea anterior que deixaram de cumprir os requisitos que fundamentaram a
respectiva emissão, por motivo de posteriores alterações dos seus
procedimentos, não comunicadas ao INAC;
c)
Realizar um voo numa aeronave cujo certificado de navegabilidade ou
documento equivalente tenha caducado;
d)
Violar as regras e os procedimentos técnicos estabelecidos nos manuais
das organizações referidas na alínea a), e respectivos suplementos, aprovados
pelo INAC;
e)
Não conservar a documentação exigida nos termos da alínea b) do n.º
6 do artigo 13.º, da alínea e) do n.º 4 do artigo 15.º, da alínea d) do
artigo 20.º, do artigo 29.º, da alínea d) do n.º 5 do artigo 31.º e da
alínea c) do n.º 5 do artigo 42.º;
f)
Não cumprir o programa de manutenção aprovado pelo INAC;
g)
Utilizar informação técnica não actualizada ou não aprovada.
3
- São punidas com a coima mínima de (euro)) 15 e máxima de (euro) 750, em caso
de negligência, e mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 2245, em caso de
dolo, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a)
O mau estado de conservação dos certificados, aprovações e
autorizações;
b)
Não exibir os certificados, aprovações e autorizações solicitados
pelo INAC aos respectivos titulares, no exercício das suas funções;
c)
Não fornecer ao INAC ou às demais entidades previstas no presente
diploma, após ter sido solicitada por qualquer meio, a documentação relativa
à actividade exercida no âmbito dos certificados, aprovações ou
autorizações de que sejam titulares.
4
- Os montantes das coimas previstos nos núúmeros anteriores, quando aplicáveis
às pessoas colectivas ou equiparadas, são os seguintes:
a)
As infracções previstas no n.º 1 são puníveis com a coima mínima de
(euro) 4998 e máxima de (euro) 22445, em caso de negligência, e mínima de
(euro) 14964 e máxima de (euro) 44891, em caso de dolo;
b)
As infracções previstas no n.º 2 são puníveis com a coima mínima de
(euro) 3740 e máxima de (euro) 14964, em caso de negligência, e mínima de
(euro) 9975 e máxima de (euro) 34915, em caso de dolo;
c)
As infracções previstas no n.º 3 são puníveis com a coima mínima de
(euro) 2495 e máxima de (euro) 7480, em caso de negligência, e mínima de
(euro) 4988 e máxima de (euro) 9975, em caso de dolo.
5
- Compete ao INAC a instauração e instruçãão dos processos de
contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente
diploma. Índice
1
- Em simultâneo com a aplicação da coima ccorrespondente às
contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar
a sanção acessória de suspensão do certificado, autorização ou
aprovação, pelo período máximo de dois anos, no caso das contra-ordenações
previstas nas alíneas d) a f).
2
- Em simultâneo com a aplicação da coima ccorrespondente às
contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar
as sanções acessórias seguintes:
a)
Suspensão do certificado até um ano, no caso das contra-ordenações
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;
b)
Suspensão do certificado, autorização ou aprovação até três meses,
no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo anterior. Índice
O
INAC pode determinar a apreensão cautelar até ao termo do processo
contra-ordenacional e por prazo não superior a um ano:
a)
Do certificado, autorização ou aprovação, no caso das
contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 e a), b), d) e e)
do n.º 2 do artigo 46.º;
b)
Da aeronave, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d),
h) e i) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 46.º
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