REGULAMENTAÇÃO AERONÁUTICA
DECRETO-LEI Nº 66/2003 DE 7 DE ABRIL
ADOPÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EQUIVALENTE AO JAR 21
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CAPÍTULO
VII
1
- Os certificados, autorizações e aprovaçõões válidos à data da entrada em
vigor do presente diploma permanecem válidos até à sua revalidação ou
renovação, de acordo com as competências, prazos e eventuais limitações que
deles constem.
2
- Às revalidações e renovações dos certifiicados, autorizações e
aprovações referidos no número anterior aplicam-se as normas do presente
diploma e regulamentação complementar. Índice
Enquanto
não forem fixadas as taxas a que se refere o artigo 6.º do presente diploma,
continuam em vigor as taxas estabelecidas na Portaria n.º 869-A/94, de 28 de
Setembro. Índice
Os
modelos dos certificados, autorizações, aprovações e licenças de voo
previstos no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Habitação. Índice
São
revogados os artigos 52.º a 66.º do regulamento de navegação aérea,
aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931. Índice
O
presente diploma entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação.
Índice
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel
Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira
Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de
Oliveira.
Promulgado
em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado
em 24 de Março de 2003.
O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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